SUCESSÕES

Infelizmente uma das únicas certezas absolutas que se tem na vida é a morte. Apesar de ser um momento de tristeza e fragilidade, a morte traz como consequências alguns atos que devem ser praticados pelos herdeiros do de cujus / falecido.
Estes tais atos são o objeto do Direito das Sucessões. Os herdeiros devem dar início ao inventário do falecido para verificar a existência de ativos e passivos em seu patrimônio, para posteriormente fazer a devida divisão dos eventuais bens entre os herdeiros de maneira correta, ou ainda, simplesmente para atestar a inexistência de bens e dívidas. Qualquer tipo de venda do patrimônio do de cujus sem a realização prévia do inventário é nula de pleno direito, ou seja, poderá ser anulada judicialmente a qualquer momento.
Atualmente o inventário pode ser administrativo (feito em cartório) ou judicial (processo de deverá ser apreciado pelo juiz).

O inventário administrativo é o mais rápido e barato, porém só poderá ser realizado em hipóteses restritas. Para sua realização todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, o de cujus não deve ter deixado testamente e não pode haver litígio/conflito sobre a partilha dos bens entre os herdeiros.

Caso haja qualquer violação aos preceitos acima citados, o inventário deverá ser obrigatoriamente realizado na modalidade judicial, aos quais eventuais conflitos de interesses, leitura de testamento e analise do interesse de pessoas menores de idade ou incapazes serão devidamente verificadas por um juiz e se for o caso pelo Ministério Público. Como característica, esta modalidade costuma ser mais cara e demorada do que o inventário administrativo.