
CONSUMIDOR
Em nosso dia-dia não são rara as vezes em que empresas acabam por violar e causar prejuízos de ordem financeira para os consumidores.
Os grandes campeões em reclamações são empresas de telefonia móvel e fixa, internet, bancos etc.
Porém, as práticas abusivas não se limitam as grandes empresas. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor determina que ´´consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´´. Assim sendo, não há necessidade da entidade violadora ser uma grande empresa, basta somente que o sujeito se enquadre na hipótese trazida no art. 2º do CDC.
As práticas mais comuns que verificamos e que devem ser sanadas pela justiça são: cobrança além do combinado; cláusulas contratuais extremamente injustas; negativações indevidas; entrega de serviços e produtos inferiores aos prometidos, entre outras infinidades de condutas.